Por Maria Laís Freire
Em regra, imóvel objeto de financiamento, que denominamos em garantia de Alienação Fiduciária, não pode ser penhorado em razão das dívidas que o devedor da garantia possui. Porém, há um tempo, têm se revelado controvertidos os entendimentos jurisprudenciais em torno da penhorabilidade (ou impenhorabilidade) de imóvel financiado por dívida condominial.
Isto é, se o adquirente de um apartamento financiado sofresse execuções de dívidas de outros bancos ou de terceiros, esse imóvel não poderia ser penhorado para satisfazer essas dívidas. A ressalva surge, no entanto, em dívidas de condomínios com imóvel alienado fiduciariamente.
Isso porque, com base na Lei nº 9.514/97, que regula a alienação fiduciária de imóveis, a execução da dívida condominial tem preferência sobre a execução da garantia fiduciária.
Ocorre que a existência de diferentes entendimentos jurisprudenciais a respeito da penhorabilidade de imóvel financiado por uma dívida condominial gera insegurança jurídica.
As decisões desfavoráveis defendem que, por se tratar de uma alienação fiduciária, o devedor fiduciante é mero possuidor direto do bem, sendo o credor fiduciário o possuidor indireto e proprietário, o que impediria que a penhora recaísse sobre o imóvel alienado, senão, apenas, sobre os direitos aquisitivos.
Por outro lado, existem, também, decisões favoráveis, alegando que as dívidas condominiais estão vinculadas ao bem, ou seja, mesmo que o devedor fiduciante seja mero possuidor direto do bem, ele deverá assumir a responsabilidade pelos encargos gerados pela própria coisa.
Em que pese recentes entendimentos do STJ, a penhorabilidade do imóvel ainda não é um ponto pacificado no judiciário, sendo necessário analisar cada caso para a probabilidade da obtenção do direito pretendido.
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Maria Laís Freire, advogada, integrante da área cível da Unidade de Recife do SRAB, especialista em Direito Processual Civil e pós-graduanda em Direito Imobiliário.
