Por Maria Fernanda Cahú
Instituída no dia 27 de junho de 2022, a Lei nº 14.382/22 dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), bem como moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que tratam as Leis nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e nº 4.591/1964 (Lei de Incorporação Imobiliária).
No tocante especificamente à alteração na Lei de Registros Públicos, essa nova lei traz, em seu texto, o afastamento da regra geral de imutabilidade do nome da pessoa humana, ao permitir que qualquer pessoa maior de 18 anos possa alterar o próprio nome ou sobrenome no registro de nascimento de modo direto, indo ao cartório de registro civil. A decisão desobriga, inclusive, a necessidade de judicialização.
O nome da pessoa natural é um dos direitos essenciais da personalidade e compreende não só o direito a ter um nome, mas também à identificação da origem familiar. Nesse sentido, a imutabilidade apenas relativa dos apelidos de família se justifica pelo fato de que “o nome de família não pertence exclusivamente ao detentor, mas a toda a sua ancestralidade” (TJSP/6ª Câmara Civil, rel. Des. Melo Colombi, j. 11/06/1992), de modo que não se afigura aceitável a perpetuação de uma situação em que o sobrenome aposto no registro de nascimento não espelha, de forma correta e efetiva, a ancestralidade que se deseja representar pelos apelidos familiares.
Antes, a Lei de Registros Públicos só permitia que pessoas alterassem o nome diretamente em cartório ao completar a maioridade, entre os 18 e 19 anos. Ou seja, o prazo era muito curto. Passado este prazo, a pessoa era obrigada a judicializar. Com a alteração, a nova redação passou a ser a seguinte:
Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Com a nova alteração da lei, a inclusão de sobrenomes familiares também pode ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, independente de autorização judicial. Senão, vejamos:
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
I – inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) (…)
A concepção rígida do nome, como sinal distintivo imodificável, já vinha sendo excepcionada por leis específicas, como a Lei nº 9.708/1998, que permitiu a alteração ou substituição do prenome com a inclusão de apelido público notório, e a Lei nº 11.924/2009, que autorizou o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta, desde que obtida à devida aquiescência expressa. Nos demais casos, as pessoas precisavam recorrer ao Judiciário para alterar seu prenome.
A nova Lei, porém, traz uma limitação: a alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma vez e a sua desconstituição dependerá de sentença judicial (art. 56, § 1º, da Lei n. 6.015/1973, incluído pela Lei n. 14.382/2022).
Nesta perspectiva, o §2º do artigo 56 prevê que “a averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas”. Por fim, o §4º do mesmo artigo determina que, “se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação”.
Inverte-se, pois, a lógica em matéria de alteração do nome. É a rejeição aos pedidos de alteração que deve ser fundamentada com a indicação específica da ameaça que a modificação traz à coletividade. Não se presume mais a má-fé de quem pleiteia a alteração do próprio nome, como ocorria antes do advento desta nova Lei.
Vê-se, portanto, que a nova Lei 14.382/2022 garante uma proteção mais célere e eficiente ao exercício da autonomia da pessoa humana na definição de seu nome, dispensando a análise de motivações e assegurando que tudo seja feito extrajudicialmente perante o oficial de registro.
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Maria Fernanda Cahú Chaves Fernandes – Advogada, sócia do Sales Rodrigues, Alcoforado, Bacelar e Advogados Associados, pós-graduanda em Direito Contratual pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/PE.
