Caso Larissa Manoela – gestão patrimonial e prestação de contas

Por Maria Fernanda Cahú

 

O caso da atriz e cantora Larissa Manoela já vinha repercutindo em nichos específicos nas redes sociais, porém, desde a reportagem sobre o assunto no Fantástico, no último domingo, 13, o assunto alcançou maior popularidade e detalhes inéditos foram expostos ao público.

Tanto o patrimônio de Larissa quanto sua carreira, que começou na infância, eram geridos pelos seus pais. As incongruências e acusações apresentadas pela artista em face do casal levantou muitos questionamentos dos espectadores e internautas acerca da gestão do patrimônio do filho pelos pais, principalmente durante o período de menoridade.

Diante disso, cabe esclarecer que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil.

Contudo, tal poder em relação ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores não é absoluto e incondicional. O fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence.

Na verdade, eles têm o poder de administração, mas não o de disposição dos bens e valores pertencentes aos filhos.

Em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação, entre outros.

Ocorre que esse munus deve ser exercido sempre visando atender ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal.

Assim, partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e à administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, em caráter excepcional, um filho pode pedir prestação de contas, quando suspeitar de abuso de direito por parte dos pais.

Esse tipo de ação possui duas fases: na primeira, o autor busca a condenação do réu à obrigação de prestar contas e, portanto, nesta fase o filho deve comprovar o abuso do direito dos pais; na segunda, serão julgadas as contas apresentadas.

Vale ressaltar que inviabilizar o ajuizamento de tal ação contrariaria a própria finalidade da norma em comento (preservação dos interesses do menor).

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Maria Fernanda Cahú Chaves Fernandes – Advogada, sócia do Sales Rodrigues, Alcoforado, Bacelar e Advogados Associados, pós-graduanda em Direito Contratual pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/PE.