É possível a penhora de imóvel financiado por dívida condominial?

Por Maria Laís Freire

 

Em regra, imóvel objeto de financiamento, que denominamos em garantia de Alienação Fiduciária, não pode ser penhorado em razão das dívidas que o devedor da garantia possui. Porém, há um tempo, têm se revelado controvertidos os entendimentos jurisprudenciais em torno da penhorabilidade (ou impenhorabilidade) de imóvel financiado por dívida condominial.

Isto é, se o adquirente de um apartamento financiado sofresse execuções de dívidas de outros bancos ou de terceiros, esse imóvel não poderia ser penhorado para satisfazer essas dívidas. A ressalva surge, no entanto, em dívidas de condomínios com imóvel alienado fiduciariamente.

Isso porque, com base na Lei nº 9.514/97, que regula a alienação fiduciária de imóveis, a execução da dívida condominial tem preferência sobre a execução da garantia fiduciária.

Ocorre que a existência de diferentes entendimentos jurisprudenciais a respeito da penhorabilidade de imóvel financiado por uma dívida condominial gera insegurança jurídica.

As decisões desfavoráveis defendem que, por se tratar de uma alienação fiduciária, o devedor fiduciante é mero possuidor direto do bem, sendo o credor fiduciário o possuidor indireto e proprietário, o que impediria que a penhora recaísse sobre o imóvel alienado, senão, apenas, sobre os direitos aquisitivos.

Por outro lado, existem, também, decisões favoráveis, alegando que as dívidas condominiais estão vinculadas ao bem, ou seja, mesmo que o devedor fiduciante seja mero possuidor direto do bem, ele deverá assumir a responsabilidade pelos encargos gerados pela própria coisa.

Em que pese recentes entendimentos do STJ, a penhorabilidade do imóvel ainda não é um ponto pacificado no judiciário, sendo necessário analisar cada caso para a probabilidade da obtenção do direito pretendido.

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Maria Laís Freire, advogada, integrante da área cível da Unidade de Recife do SRAB, especialista em Direito Processual Civil e pós-graduanda em Direito Imobiliário.